Decreto 9.579/2018 - Artigo 78

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 78. O Conanda é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

I - um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

b) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

c) Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

e) Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

f) Ministério do Esporte; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

g) Ministério da Fazenda; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

h) Ministério da Igualdade Racial; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

j) Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

k) Ministério dos Povos Indígenas; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

l) Ministério da Previdência Social; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

m) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

n) Ministério do Trabalho e Emprego; e (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

o) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

II - quinze representantes de organizações da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

a) (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

b) (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 2º - Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 3º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 78

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 78. O Conanda é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

I - um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

b) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

c) Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

e) Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

f) Ministério do Esporte; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

g) Ministério da Fazenda; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

h) Ministério da Igualdade Racial; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

j) Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

k) Ministério dos Povos Indígenas; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

l) Ministério da Previdência Social; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

m) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

n) Ministério do Trabalho e Emprego; e (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

o) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

II - quinze representantes de organizações da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

a) (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

b) (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 2º - Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 3º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.473, de 2023)