Seção IV
Da formação técnico-profissional e das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
Subseção I
Da formação técnico-profissional
Da formação técnico-profissional e das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
Subseção I
Da formação técnico-profissional
Art. 48. A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)