Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-J

Art. 125-J. Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I - do Orçamento Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II - de parcerias público-privadas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III - de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-J

Art. 125-J. Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I - do Orçamento Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II - de parcerias público-privadas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III - de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)