Art. 125-J. Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I - do Orçamento Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II - de parcerias público-privadas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III - de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I - do Orçamento Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II - de parcerias público-privadas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III - de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)