Art. 89. Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
Decreto 9.579/2018 - Artigo 89
Art. 89. Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)