Decreto 9.579/2018 - Artigo 49

Art. 49. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Decreto 9.579/2018 - Artigo 49

Art. 49. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.