Art. 49. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.