Subseção II
Da jornada
Da jornada
Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º - Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º - A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)