Decreto 9.579/2018 - Artigo 60

Subseção II
Da jornada


Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

§ 1º - Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º - A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 60

Subseção II
Da jornada


Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

§ 1º - Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º - A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)