Seção I
Do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Art. 125-E. O Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência tem como finalidade mitigar as doenças e os agravos físicos e psicoemocionais decorrentes da iniciação sexual precoce e os riscos da gravidez na adolescência. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
§ 1º - São diretrizes do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II - participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas na execução do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III - prevenção primária a causas e a fatores de risco sexual precoce; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
IV - educação sexual abrangente; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
V - formação e capacitação de profissionais que atuem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e de adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
VI - multiplicidade étnico-racial, considerados os traços culturais e de linguagem dos povos e das comunidades tradicionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
VII - uso de tecnologias para a disponibilização e a divulgação de materiais educativos; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
VIII - participação da família nas ações de prevenção primária ao risco sexual precoce; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
IX - fortalecimento dos vínculos familiares para redução de causas e de fatores de risco sexual precoce; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
X - atenção e acompanhamento especializados a crianças e a adolescentes com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
XI - ampla divulgação de informações sobre violência sexual e estupro de vulnerável por meio dos canais públicos de comunicação, sobretudo, os meios digitais. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
§ 2º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas será voluntária e formalizada por meio de instrumento próprio de adesão. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
§ 3º - O instrumento de que trata o § 2º será disponibilizado por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)