Subseção VI
Dos efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho
Dos efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho
Art. 69. As convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.