Subseção II
Das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
Das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
Art. 50. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II - as escolas técnicas de educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 1º - As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
a) (Revogada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
b) (Revogada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
c) (Revogada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 2º - As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 3º - O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 4º - Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) s
I - instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 5º - As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)