CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Art. 125-D. Para a consecução do objetivo de que trata o art. 125-C, o Programa Protege Brasil desenvolverá e implementará: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I - o Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II - o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III - o Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
IV - o Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Parágrafo único. As ações de que tratam os incisos I a IV do caput constarão de instrumentos próprios, individualizados, com a descrição detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementação das políticas públicas inerentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)