Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-M

Art. 125-M. Ao Comitê Gestor do Programa Protege Brasil compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I - apoiar as ações do Programa Protege Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II - acompanhar a execução, avaliar e propor o aprimoramento das ações do Programa Protege Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III - articular e apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as organizações da sociedade civil na adoção de estratégias para a implementação das ações do Programa Protege Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-M

Art. 125-M. Ao Comitê Gestor do Programa Protege Brasil compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I - apoiar as ações do Programa Protege Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II - acompanhar a execução, avaliar e propor o aprimoramento das ações do Programa Protege Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III - articular e apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as organizações da sociedade civil na adoção de estratégias para a implementação das ações do Programa Protege Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)