Decreto 9.579/2018 - Artigo 80

Art. 80. O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 3º - As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 4º - As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 80

Art. 80. O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 3º - As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 4º - As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.473, de 2023)