Decreto 9.579/2018 - Artigo 58

Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - nos termos do disposto no § 1º do art. 57. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 58

Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - nos termos do disposto no § 1º do art. 57. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)