Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - nos termos do disposto no § 1º do art. 57. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - nos termos do disposto no § 1º do art. 57. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)