Decreto 9.579/2018 - Artigo 75-B

Art. 75-B. O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - Poderão ser designados como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes nessa área, para auxiliar o Ministério do Trabalho e Emprego na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - A designação de que trata o § 1º será feita por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º - O exercício da função de embaixador da aprendizagem é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 75-B

Art. 75-B. O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - Poderão ser designados como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes nessa área, para auxiliar o Ministério do Trabalho e Emprego na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - A designação de que trata o § 1º será feita por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º - O exercício da função de embaixador da aprendizagem é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)