Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-F

Seção II
Do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)


Art. 125-F. O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem como finalidade articular e desenvolver políticas destinadas à garantia da proteção integral de crianças e de adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Parágrafo único. São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I - desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas à criança e ao adolescente; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II - integração das políticas públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

IV - formação e capacitação continuada dos profissionais que atuem na rede de promoção, de proteção e de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

V - aprimoramento das estratégias para o atendimento integrado, prioritário e especializado de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VI - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VII - aprimoramento contínuo dos serviços de denúncia e de notificação de violação dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VIII - fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil na área da defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

IX - produção de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formulação de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-F

Seção II
Do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)


Art. 125-F. O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem como finalidade articular e desenvolver políticas destinadas à garantia da proteção integral de crianças e de adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Parágrafo único. São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I - desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas à criança e ao adolescente; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II - integração das políticas públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

IV - formação e capacitação continuada dos profissionais que atuem na rede de promoção, de proteção e de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

V - aprimoramento das estratégias para o atendimento integrado, prioritário e especializado de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VI - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VII - aprimoramento contínuo dos serviços de denúncia e de notificação de violação dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VIII - fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil na área da defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

IX - produção de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formulação de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)