Decreto 9.579/2018 - Artigo 53

Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VI - jovens e adolescentes com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 53

Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VI - jovens e adolescentes com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)