Decreto 9.579/2018 - Artigo 65

Art. 65. As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - pela coordenação de exercícios práticos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º - Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 65

Art. 65. As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - pela coordenação de exercícios práticos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º - Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)