Subseção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 67. A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, nos termos do disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)