Art. 52. Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que: (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que: (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)