Seção III
Do Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Do Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Art. 125-G. O Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade tem como finalidade implementar ações de defesa das garantias e dos direitos de crianças e de adolescentes indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Parágrafo único. São diretrizes do Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I - aprimoramento dos fluxos de atendimento de crianças e de adolescentes indígenas em situação de vulnerabilidade pelos órgãos da administração pública federal competentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II - promoção da conscientização e da educação da sociedade e dos povos indígenas para o enfrentamento das práticas nocivas e para a garantia de proteção dos direitos humanos de crianças e de adolescentes indígenas, resguardados a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III - modernização da legislação que trata dos povos indígenas com vistas a fortalecer a política indigenista destinada a crianças e a adolescentes, consultadas as comunidades indígenas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
IV - mobilização de atores institucionais e sociais, articulação interinstitucional e participação social. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)