Decreto 9.579/2018 - Artigo 46

Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 46

Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)