Decreto 9.579/2018 - Artigo 96

TÍTULO V
DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ


Art. 96. Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Decreto 9.579/2018 - Artigo 96

TÍTULO V
DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ


Art. 96. Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.