Decreto 9.579/2018 - Artigo 71

Subseção VIII
Das hipóteses de extinção e rescisão de contrato de aprendizagem


Art. 71. O contrato de aprendizagem será extinto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - no seu termo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

b) falta disciplinar grave; (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

d) a pedido do aprendiz. (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º - A falta disciplinar grave de que trata a alínea "b" do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 4º - A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea "c" do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 71

Subseção VIII
Das hipóteses de extinção e rescisão de contrato de aprendizagem


Art. 71. O contrato de aprendizagem será extinto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - no seu termo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

b) falta disciplinar grave; (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

d) a pedido do aprendiz. (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º - A falta disciplinar grave de que trata a alínea "b" do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 4º - A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea "c" do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)