Decreto 9.579/2018 - Artigo 54

Art. 54. Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - os aprendizes já contratados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 54

Art. 54. Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - os aprendizes já contratados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)