Decreto 9.579/2018 - Artigo 49-C

Art. 49-C. O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 49-C

Art. 49-C. O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)