Art. 89. Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda. (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
Decreto 9.579/2018 - Artigo 89
Art. 89. Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda. (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)