Art. 120. A inclusão no PPCAAM observará:
I - a urgência e a gravidade da ameaça;
II - o interesse do ameaçado;
III - outras formas de intervenção mais adequadas; e
IV - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
I - a urgência e a gravidade da ameaça;
II - o interesse do ameaçado;
III - outras formas de intervenção mais adequadas; e
IV - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.