Decreto 9.579/2018 - Artigo 57

Subseção II
Das espécies de contratação do aprendiz


Art. 57. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento a que se refere o caput do art. 51, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - O contrato de que trata o § 1º deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

a) assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

b) assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 57

Subseção II
Das espécies de contratação do aprendiz


Art. 57. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento a que se refere o caput do art. 51, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º - O contrato de que trata o § 1º deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

a) assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

b) assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)