Decreto 9.579/2018 - Artigo 70

Subseção VII
Do vale-transporte


Art. 70. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

Decreto 9.579/2018 - Artigo 70

Subseção VII
Do vale-transporte


Art. 70. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.