Decreto 9.579/2018 - Artigo 62

Art. 62. A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 62

Art. 62. A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)