Decreto 9.579/2018 - Artigo 39

CAPÍTULO IV
DO DIREITO AO TRANSPORTE


Art. 39. É permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observado o disposto na legislação aplicável ao transporte de menores de idade.

Decreto 9.579/2018 - Artigo 39

CAPÍTULO IV
DO DIREITO AO TRANSPORTE


Art. 39. É permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observado o disposto na legislação aplicável ao transporte de menores de idade.