Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-K

Art. 125-K. A execução do Programa Protege Brasil será acompanhada e avaliada pelo Comitê Gestor do Programa Protege Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-K

Art. 125-K. A execução do Programa Protege Brasil será acompanhada e avaliada pelo Comitê Gestor do Programa Protege Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)