Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-C

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)


Art. 125-C. O Programa Protege Brasil tem como objetivo fomentar e implementar ações para o desenvolvimento integral e saudável da criança e do adolescente. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão complementares àquelas desenvolvidas no âmbito do PPCAAM, conforme o previsto no Título VI. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Decreto 9.579/2018 - Artigo 125-C

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)


Art. 125-C. O Programa Protege Brasil tem como objetivo fomentar e implementar ações para o desenvolvimento integral e saudável da criança e do adolescente. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão complementares àquelas desenvolvidas no âmbito do PPCAAM, conforme o previsto no Título VI. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)