Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022
§ 1º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego definir: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I - órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.
§ 3º - No caso do inciso II do caput, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 4º - Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, observados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - a contratação do percentual mínimo de que trata o caput do art. 51. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022
§ 1º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego definir: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I - órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.
§ 3º - No caso do inciso II do caput, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 4º - Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, observados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - a contratação do percentual mínimo de que trata o caput do art. 51. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)