Art. 11. Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares que atribuam competência a órgãos da Administração Federal para orientar ou fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos de que tratam os artigos anteriores, e, conseqüentemente, abolidas as exigências de planos de aplicação, programas de trabalho e outros instrumentos de controle, passando a matéria a ser regulada exclusivamente pelo disposto neste Decreto-lei.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)