Decreto-Lei 1.805/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A fiscalização da entrega, às entidades credoras, dos recursos de que trata este Decreto-lei será feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no artigo 31, item VIII, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei 1.805/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A fiscalização da entrega, às entidades credoras, dos recursos de que trata este Decreto-lei será feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no artigo 31, item VIII, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.