Decreto-Lei 1.805/1980 - Artigo 8

Art. 8º. As parcelas de receita decorrentes do Salário-Educação, de que trata a alínea a do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão entregues às entidades credoras da mesma forma e nos prazos previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei independentemente de qualquer formalidade.

Decreto-Lei 1.805/1980 - Artigo 8

Art. 8º. As parcelas de receita decorrentes do Salário-Educação, de que trata a alínea a do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão entregues às entidades credoras da mesma forma e nos prazos previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei independentemente de qualquer formalidade.