Decreto-Lei 1.805/1980 - Artigo 10

Art. 10. Os saldos das contas mantidas no Banco do Brasil S. A. pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, provenientes de recursos arrecadados pela União e a eles transferidos, poderão ser livremente movimentados independentemente de autorização de qualquer órgão federal.

Decreto-Lei 1.805/1980 - Artigo 10

Art. 10. Os saldos das contas mantidas no Banco do Brasil S. A. pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, provenientes de recursos arrecadados pela União e a eles transferidos, poderão ser livremente movimentados independentemente de autorização de qualquer órgão federal.