Decreto-Lei 1.805/1980 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do mês de janeiro do exercício de 1981, ou do primeiro trimestre do mesmo exercício, no caso de recolhimento trimestral, as parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios ser-lhes-ão automaticamente entregues pelo Banco do Brasil S. A., observados os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)

a) Fundo Rodoviário Nacional - FRN;

b) Taxa Rodoviária Única - TRU;

c) Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG;

d) Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE;

e) Imposto Único sobre Minerais - IUM.

f) Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)

g) Fundo de Participação dos Municípios - FPM; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)

h) Fundo Especial - FE. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)

i) Imposto Sobre Transportes - IST. (Incluído pela lei nº 7.635, de 1987)

Decreto-Lei 1.805/1980 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do mês de janeiro do exercício de 1981, ou do primeiro trimestre do mesmo exercício, no caso de recolhimento trimestral, as parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios ser-lhes-ão automaticamente entregues pelo Banco do Brasil S. A., observados os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)

a) Fundo Rodoviário Nacional - FRN;

b) Taxa Rodoviária Única - TRU;

c) Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG;

d) Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE;

e) Imposto Único sobre Minerais - IUM.

f) Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)

g) Fundo de Participação dos Municípios - FPM; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)

h) Fundo Especial - FE. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)

i) Imposto Sobre Transportes - IST. (Incluído pela lei nº 7.635, de 1987)