Art. 1º. A partir do mês de janeiro do exercício de 1981, ou do primeiro trimestre do mesmo exercício, no caso de recolhimento trimestral, as parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios ser-lhes-ão automaticamente entregues pelo Banco do Brasil S. A., observados os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
a) Fundo Rodoviário Nacional - FRN;
b) Taxa Rodoviária Única - TRU;
c) Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG;
d) Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE;
e) Imposto Único sobre Minerais - IUM.
f) Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
g) Fundo de Participação dos Municípios - FPM; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
h) Fundo Especial - FE. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
i) Imposto Sobre Transportes - IST. (Incluído pela lei nº 7.635, de 1987)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
a) Fundo Rodoviário Nacional - FRN;
b) Taxa Rodoviária Única - TRU;
c) Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG;
d) Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE;
e) Imposto Único sobre Minerais - IUM.
f) Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
g) Fundo de Participação dos Municípios - FPM; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
h) Fundo Especial - FE. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
i) Imposto Sobre Transportes - IST. (Incluído pela lei nº 7.635, de 1987)