Art. 7º. O produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR será diretamente creditado ao Município interessado pelo Banco do Brasil S. A. ou agente arrecadador, deduzida apenas a parcela legalmente devida ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, observados os prazos e combinações previstos no artigo 24, § 3º, da Constituição.