Art. 2º. Os órgãos federais responsáveis pela fixação das alíquotas ou percentagens dos fundos ou transferências, a que se refere o artigo anterior, comunicarão ao Banco do Brasil S. A, até o último dia útil do mês ou do trimestre seguinte ao do recolhimento, conforme o caso, os percentuais de distribuição ou índices de rateio atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios.
§ 1º - Recebida a comunicação de que trata este artigo, o Banco do Brasil S. A. creditará, imediatamente, nas contas especiais nele mantidas pelas entidades credoras, as quantias devidas com base nos respectivos percentuais de distribuição ou índices de rateio.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha recebido a comunicação, o Banco do Brasil S. A. creditará, nas contas especiais das entidades credoras, as quantias devidas com base no mesmo critério de distribuição ou rateio aplicado no último mês ou trimestre pago, procedendo-se aos necessários ajustes ao final do exercício.
§ 1º - Recebida a comunicação de que trata este artigo, o Banco do Brasil S. A. creditará, imediatamente, nas contas especiais nele mantidas pelas entidades credoras, as quantias devidas com base nos respectivos percentuais de distribuição ou índices de rateio.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha recebido a comunicação, o Banco do Brasil S. A. creditará, nas contas especiais das entidades credoras, as quantias devidas com base no mesmo critério de distribuição ou rateio aplicado no último mês ou trimestre pago, procedendo-se aos necessários ajustes ao final do exercício.