Decreto 10.972/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e considerará as duas últimas edições imediatamente anteriores ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou sequencial de formação específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)

Decreto 10.972/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e considerará as duas últimas edições imediatamente anteriores ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou sequencial de formação específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)