Art. 3º. A dedução do imposto de renda de que trata este Decreto observará os seguintes limites e condições:
I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e
II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e
II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.