Art. 1º. É prorrogada, pelo prazo de 2 (dois) anos, a vigência da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, que subordina ao regime de licença prévia o nosso intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Lei 1.389/1951 - Artigo 1
Art. 1º. É prorrogada, pelo prazo de 2 (dois) anos, a vigência da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, que subordina ao regime de licença prévia o nosso intercâmbio de importação e exportação com o exterior.