Decreto 5.239/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, até dois bilhões, oitenta e dois milhões, oitocentas e sete mil e novecentas e nove ações ordinárias nominativas e até um bilhão, seiscentos e oitenta e seis milhões, seiscentas e cinqüenta e uma mil e trezentas e quarenta ações preferenciais nominativas, de propriedade da União, emitidas pela Tractebel Energia S. A.

Decreto 5.239/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, até dois bilhões, oitenta e dois milhões, oitocentas e sete mil e novecentas e nove ações ordinárias nominativas e até um bilhão, seiscentos e oitenta e seis milhões, seiscentas e cinqüenta e uma mil e trezentas e quarenta ações preferenciais nominativas, de propriedade da União, emitidas pela Tractebel Energia S. A.