Art. 1º. São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.
§ 1º - O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.
§ 2º - A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.
§ 2º - A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1º deste artigo.