Lei 11.899/2009 - Artigo 1

Art. 1º. São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.

§ 1º - O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.

§ 2º - A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1º deste artigo.

Lei 11.899/2009 - Artigo 1

Art. 1º. São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.

§ 1º - O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.

§ 2º - A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1º deste artigo.