Art. 12. Integram o SINAR:
I - o Arquivo Nacional;
II - os arquivos do Poder Executivo Federal;
III - os arquivos do Poder Legislativo Federal;
IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal;
V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIII - os arquivos pessoais, privados e comunitários cadastrados no CONARQ, nos termos do disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1º - Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o SINAR por intermédio de seus órgãos centrais.
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos pessoais, privados e comunitários, poderão integrar o SINAR mediante cadastro no CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - o Arquivo Nacional;
II - os arquivos do Poder Executivo Federal;
III - os arquivos do Poder Legislativo Federal;
IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal;
V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIII - os arquivos pessoais, privados e comunitários cadastrados no CONARQ, nos termos do disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1º - Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o SINAR por intermédio de seus órgãos centrais.
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos pessoais, privados e comunitários, poderão integrar o SINAR mediante cadastro no CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)