Decreto 4.073/2002 - Artigo 21

Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

Decreto 4.073/2002 - Artigo 21

Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)