Art. 7º-A. Fica instituída a Câmara Técnica de Avaliação de Arquivos Privados e Comunitários, no âmbito do CONARQ, como subcolegiado e de caráter permanente, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e comunitários e instruir o processo de avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - convidar especialistas para análise dos acervos privados e comunitários, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social dos acervos privados e comunitários para apreciação do Plenário do CONARQ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - arquivos privados - os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - arquivos comunitários - os conjuntos de documentos produzidos, recebidos, acumulados e organizados por coletividades no exercício de suas atividades, e as instituições formadas por essas coletividades para custodiar, preservar e promover o acesso a esses acervos, com o objetivo de afirmar suas memórias, identidades e trajetórias sociais. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários e os respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 4º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirá, em caráter ordinário, mediante solicitação para análise de acervo privado ou comunitário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 5º - O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 7º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será exercida pelo Arquivo Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 8º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 9º - A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e comunitários e instruir o processo de avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - convidar especialistas para análise dos acervos privados e comunitários, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social dos acervos privados e comunitários para apreciação do Plenário do CONARQ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - arquivos privados - os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - arquivos comunitários - os conjuntos de documentos produzidos, recebidos, acumulados e organizados por coletividades no exercício de suas atividades, e as instituições formadas por essas coletividades para custodiar, preservar e promover o acesso a esses acervos, com o objetivo de afirmar suas memórias, identidades e trajetórias sociais. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários e os respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 4º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirá, em caráter ordinário, mediante solicitação para análise de acervo privado ou comunitário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 5º - O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 7º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será exercida pelo Arquivo Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 8º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 9º - A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)