Decreto 4.073/2002 - Artigo 3

Art. 3º. São membros conselheiros do CONARQ:

I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;

II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

III - um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

V - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

VI - um da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

VII - dois do Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

VIII - dois do Poder Judiciário federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

XI - dois de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XII - dois de Arquivos Públicos Municipais; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XIII - dois de Arquivos Privados; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XIV - dois de Arquivos Comunitários; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XV - quatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação;

XVI - três de associações de profissionais de arquivos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XVII - três personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 1º - Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, exceto os referidos no inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

a) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

b) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

a) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

b) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 2º - Os membros do CONARQ de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato da autoridade máxima dos respectivos órgãos do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 3º - Os membros do CONARQ de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato do Presidente do Congresso Nacional.

§ 4º - O membro do CONARQ de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 5º - Os membros do CONARQ de trata o inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do SINAR. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 6º - Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual: (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

I - será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

II - observará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

III - promoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 7º - Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 8º - Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 9º - Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 10 - A restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 11 - O Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

Decreto 4.073/2002 - Artigo 3

Art. 3º. São membros conselheiros do CONARQ:

I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;

II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

III - um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

V - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

VI - um da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

VII - dois do Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

VIII - dois do Poder Judiciário federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

XI - dois de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XII - dois de Arquivos Públicos Municipais; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XIII - dois de Arquivos Privados; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XIV - dois de Arquivos Comunitários; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XV - quatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação;

XVI - três de associações de profissionais de arquivos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

XVII - três personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 1º - Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, exceto os referidos no inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

a) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

b) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

a) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

b) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 2º - Os membros do CONARQ de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato da autoridade máxima dos respectivos órgãos do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 3º - Os membros do CONARQ de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato do Presidente do Congresso Nacional.

§ 4º - O membro do CONARQ de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 5º - Os membros do CONARQ de trata o inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do SINAR. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 6º - Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual: (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

I - será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

II - observará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

III - promoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 7º - Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 8º - Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 9º - Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 10 - A restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)

§ 11 - O Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)